CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E SEDE
Artigo 1.º
(Denominação e duração)
A Sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adota a denominação de [TEJO AMBIENTE – EMPRESA INTERMUNICIPAL DE AMBIENTE DO MÉDIO TEJO, S.A., EIM] e dura por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
(Sede)
- A Sociedade tem a sua sede em Edifício Paço do Conde, Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, na União das Freguesias de Nossa Senhora da Piedade, concelho de Ourém,
- O Conselho de Administração poderá mudar livremente o local da sede social dentro do território dos municípios seus acionistas, bem como deliberar a abertura ou encerramento de quaisquer sucursais, filiais, delegações, agências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
CAPÍTULO II
OBJETO
Artigo 3.º
(Objecto)
- A sociedade tem por objeto a exploração e a gestão do Sistema Intermunicipal de Ambiente do Médio Tejo, o que agrega os sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos dos municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Sardoal, Tomar, Ourém e Vila Nova da Barquinha, no respetivo território.
- A exploração e a gestão do Sistema referido no número anterior incluem a conceção, a construção, a extensão, a reparação, a renovação, a operação, a manutenção, a conservação, a melhoria e a exploração das infraestruturas, instalações e equipamentos que compõem tal sistema.
- A atividade da sociedade é exercida mediante delegação, pelos municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Sardoal, Tomar, Ourém e Vila Nova da Barquinha, da gestão e exploração do sistema intermunicipal cuja exploração e gestão constitui o respetivo objeto social, a qual é efetuada através da celebração de contrato de gestão delegada entre os municípios e a sociedade.
- A sociedade pode exercer outras atividades para além daquelas que constituem o seu objeto, desde que consideradas acessórias ou complementares do mesmo.
Artigo 4.º
(Participação em outras entidades)
A participação da Sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, em outras entidades com objeto similar ou complementar ao seu, está limitada nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO III
CAPITAL, ACÇÕES E OBRIGAÇÕES
Artigo 5.º
(Capital Social)
- O capital social da sociedade é de € 600 000,00 (seiscentos mil euros), integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
- O capital social divide-se em seiscentas mil ações, com o valor nominal de um euro cada uma.
Artigo 6.º
(Ações)
- As ações são nominativas.
- As ações podem ser tituladas ou escriturais.
- Quando tituladas, as ações são representadas por títulos de uma e múltiplos de uma ação e os títulos assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou reproduzida através de meios mecânicos.
Artigo 7.º
(Limites à transmissão de ações)
- As ações da Sociedade só podem ser transmitidas a entidades públicas locais, dependendo essa transmissão do consentimento prévio da Sociedade.
- Pretendendo o acionista transmitir ações, deve pedir o consentimento, por escrito, à Sociedade, mediante carta registada com aviso de receção, indicando as condições do negócio, designadamente a quantidade de ações e outros direitos a alienar, o nome do interessado adquirente, o preço, o prazo de pagamento e as garantias a prestar pelas partes e quaisquer outras condições do negócio.
- A Sociedade deve pronunciar-se sobre o pedido de consentimento no prazo de 60 dias contados da data de receção da carta mencionada no número anterior.
- A Sociedade pode recusar o pedido de consentimento com fundamento em qualquer interesse relevante da Sociedade, devendo indicar-se sempre na deliberação o motivo da recusa.
- No caso de ser recusado o consentimento, a Sociedade poderá amortizar todas ou parte dessas ações ou fazer adquirir essas ações por outra entidade nas condições do negócio para que foi solicitado o consentimento.
- Caso a Sociedade não se pronuncie sobre o pedido de consentimento no prazo referido no n.º 3, é livre a transmissão de ações.
- É ineficaz perante a Sociedade toda a transmissão de ações que não seja realizada com inteira observância do disposto neste artigo.
Artigo 8.º
(Penhor ou Usufruto de Ações)
- A constituição de penhor ou usufruto sobre ações depende do consentimento prévio da Sociedade.
- O consentimento deve ser prestado de acordo com o procedimento previsto no artigo anterior, sob pena de ineficácia do penhor ou do usufruto constituídos, nos termos do mesmo artigo.
Artigo 9.º
(Amortização de ações)
- Sem prejuízo do que venha a ser diferentemente acordado com os respetivos titulares, a Sociedade reserva-se o direito de proceder à amortização das ações representativas do seu capital por redução desse capital social, nos casos de transmissão gratuita a não acionistas, bem como de qualquer transmissão de ações com desrespeito pelas limitações previstas na cláusula 7.ª dos presentes estatutos, de penhora, arresto, arrolamento, penhor ou usufruto a favor de não acionistas, apreensão no âmbito de qualquer ação judicial ou no caso de as ações estarem em condições de ser transmitidas judicialmente.
- A amortização deve ser deliberada pela Assembleia Geral, no prazo de um ano a contar do conhecimento pela sociedade de um daqueles factos, devendo nessa deliberação ser fixadas as condições dessa amortização.
Artigo 10.º
(Obrigações)
A Sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de dívida legalmente admissíveis, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11.º
(Órgãos Sociais)
São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 12.º
(Mesa da Assembleia Geral)
- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral, de entre acionistas ou outras pessoas.
- Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos por períodos de 4 (quatro) anos, reelegíveis.
- Compete ao presidente convocar as Assembleias Gerais, dirigi-las e praticar quaisquer atos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos acionistas.
Artigo 13.º
(Convocação)
- As Assembleias Gerais devem ser convocadas sempre que a lei e os presentes estatutos o determinem ou o Conselho de Administração ou o Fiscal Único entendam conveniente.
- Os acionistas que possuam ações correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social podem requerer a convocação da Assembleia Geral.
- O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da Assembleia.
- Salvo nos casos especiais previstos na lei, a convocação das Assembleias Gerais compete ao Presidente da Mesa.
- A convocação da Assembleia Geral será efetuada por escrito de receção comprovada ou, em relação aos acionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura.
- Entre a expedição dos escritos de receção comprovada ou mensagens de correio eletrónico referidas no número anterior e a data da reunião da Assembleia Geral deve mediar pelo menos vinte e um dias.
Artigo 14.º
(Reuniões anuais)
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de março e outubro.
Artigo 15.º
(Representação de acionistas na Assembleia Geral)
Os instrumentos de representação voluntária de acionistas devem ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até à hora marcada para início da reunião.
Artigo 16.º
(Quórum)
A Sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de dívida legalmente admissíveis, nos termos da lei.
Artigo 17.º
(Votos)
A cada ação corresponde um voto.
Artigo 18.º
(Competências)
- A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e os presentes Estatutos lhe atribuam competência e sobre todos os assuntos que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos sociais.
- Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral:
a) Apreciar e votar até 15 de outubro de cada ano o orçamento previsional para o ano seguinte;
b) Apreciar e votar, até 31 de março de cada ano, o relatório do conselho de administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados bem como o parecer do Fiscal Único, referentes ao ano transato;
c) Eleger os membros dos órgãos sociais e da mesa da assembleia;
d) Autorizar a alienação de imóveis;
e) Autorizar a oneração de imóveis de valor igual ou superior a€ 50 000,00;
f) Autorizar a aquisição de imóveis de valor igual ou superior a€ 50 000,00;
g) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
h) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, conformidade com o disposto nos números 3 e 4 do artigo 25.º da Lei n.º 50/2012 de 31 de agosto;
i) Deliberar sobre a constituição de fundos e reservas;
j) Sob proposta do Conselho de Administração, baseada em novo estudo económico, deliberar sobre a alteração de preços e tarifas, sempre que permitido nos termos do contrato de gestão delegada;
k) Aprovar a proposta de regulamento dos serviços e alterações respetivas a submeter à apreciação das entidades públicas delegantes, sob proposta elaborada pelo Conselho de Administração. - As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria simples dos votos emitidos, salvo sobre as matérias constantes da alínea g) do n.º 2, as quais devem ser aprovadas com os votos correspondentes a dois terços do capital social.
SECÇÃO II
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 19.º
(Composição e Designação)
- O Conselho de Administração é composto por 3 membros.
- O Presidente do Conselho de Administração é designado na reunião da Assembleia Geral que eleger ou reeleger o Conselho de Administração.
- Os administradores serão eleitos por períodos de 4 (quatro) anos, reelegíveis.
- Constitui falta definitiva de administrador a não comparência a duas reuniões seguidas ou três reuniões interpoladas, sem justificação aceite pelo Conselho de Administração.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e de deliberação fundamentada da Assembleia Geral nesse sentido, só o Presidente do Conselho de Administração pode ser remunerado.
Artigo 20.º
(Funcionamento)
- O Conselho de Administração reúne ordinariamente com a periodicidade que vier a ser fixada e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.
- O Conselho de Administração é convocado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias.
- A convocatória prevista no número anterior é dispensada se a totalidade dos administradores estiver presente ou representada, se se tratar de reuniões com periodicidade fixa do conhecimento de todos os administradores ou se se tratar de reunião marcada e exarada em ata de reunião anterior à qual todos tenham comparecido.
- Qualquer administrador pode fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, a qual poderá ser enviada por qualquer meio escrito de comunicação, válida apenas para uma reunião.
- O Administrador não poderá votar sobre assuntos em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da Sociedade; em caso de conflito, o Administrador em causa deve informar o Presidente.
- As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos Administradores presentes ou representados.
- As reuniões poderão realizar-se através de meios telemáticos e é permitido o voto por correspondência.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- De cada reunião deve ser lavrada ata no livro respetivo, assinada por todos os que nela tenham participado.
Artigo 21.º
(Competência do Conselho de Administração)
O Conselho de Administração tem os poderes de gestão e representação da Sociedade que lhe forem cometidos por lei, pelos presentes Estatutos e pelas deliberações dos acionistas, incluindo:
a) Gerir os negócios sociais e efetivar as operações relativas ao objeto social;
b) Administrar o seu património;
c) Celebrar contratos de gestão delegada e outros com entidades públicas ou privadas e elaborar os planos plurianuais de atividade e financiamento de harmonia com as orientações estratégicas fixadas pelos órgãos executivos das entidades públicas participantes;
d) Propor a regulamentação de uso público dos serviços da Sociedade e da proteção das instalações e a definição das respetivas penalidades;
e) Elaborar e remeter aos acionistas, os instrumentos de gestão previsional a submeter à aprovação da Assembleia Geral, até 15 dias antes da data em que a mesma tenha lugar;
f) Elaborar e remeter aos detentores de capital, os instrumentos de prestação de contas, a submeter à aprovação da Assembleia Geral, até 15 dias antes da data em que a mesma tenha lugar;
g) Remeter aos acionistas os instrumentos de gestão previsional aprovados em Assembleia Geral;
h) Estabelecer a organização técnico-administrativa da Sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;
i) Atualizar preços e tarifas nos termos de contratos de gestão delegada celebrado com as entidades participantes;
j) Elaborar o estudo económico e submeter a deliberação da Assembleia Geral a matéria constante do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 18.º;
k) Elaborar a proposta de regulamento dos serviços e alterações respetivas e submetê-lo à apreciação da Assembleia Geral.
Artigo 22.º
(Delegação de poderes)
O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da Sociedade, num mais dos seus membros ou numa Comissão Executiva.
Artigo 23.º
(Vinculação da Sociedade)
A sociedade obriga-se perante terceiros:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
b) Pela assinatura do Administrador Delegado, no âmbito da eventual delegação;
c) Pela assinatura de mandatários especialmente constituídos, dentro dos limites do respetivo mandato.
Artigo 24.º
(Competência do Presidente do Conselho de Administração)
- Para além de outras competências previstas na lei e nestes estatutos, compete ao Presidente do Conselho de Administração:
a) Coordenar a atividade do conselho e convocar as suas reuniões;
b) Presidir às sessões do Conselho de Administração e exercer voto de qualidade;
c) Fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e, em especial, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;
d) Exercer os poderes que o Conselho de administração nele delegar. - O Presidente tem voto de qualidade.
SECÇÃO III
FISCALIZAÇÃO
Artigo 25.º
(Composição)
- A fiscalização da Sociedade compete a um Fiscal Único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- O Fiscal Único tem sempre um suplente, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- O Fiscal Único é eleito por períodos de 4 (quatro) anos, reelegíveis.
- Sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas na lei, compete ao Fiscal Único:
a) Emitir parecer prévio relativamente ao financiamento e à assunção de quaisquer obrigações financeiras;
b) Emitir parecer prévio sobre a necessidade da avaliação plurianual do equilíbrio de exploração da Sociedade e, sendo caso disso, proceder ao exame do plano previsional previsto no n.º 5 do artigo 40.º da Lei 50/2012;
c) Emitir parecer prévio sobre a celebração dos contratos de gestão delegada;
d) Fiscalizar a ação do órgão de gestão ou de administração;
e) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
f) Participar aos órgãos e entidades competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objeto da Sociedade;
g) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da Sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
h) Remeter semestralmente ao órgão executivo da entidade pública participante informação sobre a situação económico-financeira da Sociedade;
i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Sociedade, a solicitação do órgão de gestão ou de administração;
j) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do órgão de gestão ou de administração e contas do exercício;
l) Emitir a certificação legal das contas.
CAPÍTULO V
DEVERES ESPECIAIS DE INFORMAÇÃO
Artigo 26.º
(Deveres especiais de informação)
Sem prejuízo dos deveres de prestação de informações aos titulares de participações sociais previstos na lei comercial, a Sociedade deve facultar ao órgão executivo e ao órgão deliberativo dos municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Sardoal, Tomar, Ourém e Vila Nova da Barquinha, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo, os seguintes elementos:
a) Projetos dos planos de atividades anuais e plurianuais;
b) Projetos dos orçamentos anuais;
c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respetivas fontes de financiamento;
d) Documentos de prestação anual de contas;
e) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
f) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da Sociedade e da sua atividade, com vista, designadamente, a assegurarem a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.
CAPÍTULO VI
DELEGAÇÃO DE PODERES PÚBLICOS
Artigo 27.º
(Poderes públicos)
A sociedade, no desenvolvimento das atividades incluídas no respetivo objeto social, goza dos poderes públicos que lhe forem delegados no contrato de gestão delegada, sempre que tal se mostre conveniente à prossecução das suas atividades.
CAPÍTULO VII
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 28.º
(Dissolução e liquidação)
- A Sociedade só se dissolve por deliberação da Assembleia Geral ou nos casos previstos na lei.
- A deliberação referida no número anterior determina o prazo e a forma de liquidação e designa os liquidatários.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º
(Ano social)
O exercício económico da sociedade coincide com o ano civil.
Artigo 30.º
(Aplicação dos Resultados Apurados)
Os acionistas, reunidos em Assembleia Geral, deliberam sobre a aplicação dos lucros líquidos de cada exercício, após dedução da parte necessária à cobertura de prejuízos transitados e/ou à integração da reserva legal, sendo livres de deliberar a sua distribuição ou não distribuição.
Artigo 31.º
(Foro)
Para todas as questões emergentes deste Contrato, designadamente as relativas à validade dos respetivos artigos e ao exercício dos direitos sociais, entre acionistas e a Sociedade ou entre esta e os membros dos seus órgãos sociais, é exclusivamente competente o foro da Comarca de Coimbra.
Artigo 32.º
(Comunicações)
- Sempre que haja necessidade de proceder a comunicações aos sócios, as mesmas são enviadas para os respetivos domicílios constantes do ato de constituição da sociedade, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º relativamente a convocatórias por correio eletrónico com recibo de leitura.
- Qualquer novo acionista, ou sempre que um acionista queira proceder a alterações, comunica à Sociedade, por escrito de receção comprovada, a morada que pretende seja tomada em consideração, a qual é considerada logo que decorridos cinco dias sobre a data de receção daquela comunicação.